# Registro público: STJ — 3028310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e995dc50f024a333e597e7944ad6eec22d069406111bf72a4afce9a18f56dd3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956977
- **Número de registro na fonte:** 202503216745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verificada a hipótese de inovação recursal quanto à tese de dispensa do translado de peças processuais no âmbito dos autos eletrônicos, o que impede o seu conhecimento. 2. Da leitura dos autos, dessume-se que a parte agravante não apresentou, na origem, insurg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE DISPENSA DO
 TRANSLADO DE PEÇAS PROCESSUAIS NOS AUTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE
 INSURGÊNCIA QUANTO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE
 RENOVAÇÃO DE PEDIDO DO BENEFÍCIO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM.
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
 Verificada a hipótese de inovação recursal quanto à tese de dispensa
 do translado de peças processuais no âmbito dos autos eletrônicos, o
 que impede o seu conhecimento.
2. Da leitura dos autos, dessume-se
 que a parte agravante não apresentou, na origem, insurgência quanto
 à revogação da gratuidade da justiça, tampouco renovou o pedido de
 concessão do benefício, tendo questionado tão somente a aplicação da
 multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos
 termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Conclui-se, assim, pelo
 acerto do TJRS quanto à aplicação da pena de deserção.
3. Agravo
 interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
 Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
 Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
 Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e995dc50f024a333e597e7944ad6eec22d069406111bf72a4afce9a18f56dd3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

