# Registro público: STJ — 2998164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ef4c500ed02ca811cdeee96d1ba74ffaf6764e524336fd0f9b34fe1aa43ffeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956987
- **Número de registro na fonte:** 202502726434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ao argumento de que ausente o prequestionamento. 2. A irresignação veiculada no agravo interno deve ser acolhida, porque, diferentemente do que constou da decisão atacada, a matéria relativa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA POSITIVA E
 LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES
 A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
 PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da
 Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial ao argumento de que ausente o prequestionamento.
2.
 A irresignação veiculada no agravo interno deve ser acolhida,
 porque, diferentemente do que constou da decisão atacada, a matéria
 relativa ao termo inicial de juros de mora foi expressamente
 analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica de fl. 342.
 Portanto, descabida a afirmação de que não houve prequestionamento,
 devendo ser conhecido o agravo para conhecer do recurso especial.
3.
 O acórdão recorrido desta da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, segundo a qual o termo inicial da correção monetária e dos
 juros de mora, nos casos de dívidas líquidas, é a data de vencimento
 da obrigação.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3ef4c500ed02ca811cdeee96d1ba74ffaf6764e524336fd0f9b34fe1aa43ffeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ef4c500ed02ca811cdeee96d1ba74ffaf6764e524336fd0f9b34fe1aa43ffeb
- **SHA-256 do comentário:** 7aa14eb89f2325128c10953289b208445bb56e5ced28170ed0f5cc24fca125f7
