{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133256,"origem":"stj","sha256_origem":"9c8892e1eb7ee459f090d343f4726558e4e0055265e64183403bd5091f872939","registro_original":{"id_fonte":"957348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097424","numero_registro":"202200884663","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI\n N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REGRAMENTO.\n ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ELEMENTO\n SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE\n ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM\n TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS\n ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n atacada.\n 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\n Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n \"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\n tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\n nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\n DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\n modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\n IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\n Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\n julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\n seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\n improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\n anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\n virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\n competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\n regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\n aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\n lei\".\n 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela\n aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações\n de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\n texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\n julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.\n 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do\n elemento anímico da conduta da insurgente, culminando com o\n reconhecimento do animus doloso genérico de violação dos princípios\n da Administração Pública.\n 5. Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir da\n demandada não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol\n agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei\n n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade\n típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem\n mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo\n da defesa.\n 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\n ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar\n extinta a ação de improbidade administrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9318a52ffdf6c35e289980ec0fc0d83a297cc881d4e7f5d60ea04babae388ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
