# Registro público: STJ — 2097424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c8892e1eb7ee459f090d343f4726558e4e0055265e64183403bd5091f872939

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957348
- **Número de registro na fonte:** 202200884663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI
 N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REGRAMENTO.
 ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ELEMENTO
 SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE
 ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM
 TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
 Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
 "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
 tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
 nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
 DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
 modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
 IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
 Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
 julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
 seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
 improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
 anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
 virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
 competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
 regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei".
- **Item 3 (texto oficial):** Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela
 aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações
 de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
 texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
 julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do
 elemento anímico da conduta da insurgente, culminando com o
 reconhecimento do animus doloso genérico de violação dos princípios
 da Administração Pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir da
 demandada não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol
 agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei
 n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade
 típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem
 mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo
 da defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
 ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar
 extinta a ação de improbidade administrativa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI
 N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO REGRAMENTO.
 ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ELEMENTO
 SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE
 ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM
 TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
 Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
 "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
 tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
 nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
 DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
 modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
 IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
 Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
 julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
 seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
 improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
 anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
 virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
 competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
 regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei".
 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela
 aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações
 de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
 texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
 julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do
 elemento anímico da conduta da insurgente, culminando com o
 reconhecimento do animus doloso genérico de violação dos princípios
 da Administração Pública.
 5. Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir da
 demandada não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol
 agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei
 n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade
 típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem
 mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo
 da defesa.
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
 ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar
 extinta a ação de improbidade administrativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c8892e1eb7ee459f090d343f4726558e4e0055265e64183403bd5091f872939
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9c8892e1eb7ee459f090d343f4726558e4e0055265e64183403bd5091f872939
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

