# Registro público: STJ — 2223748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 185093e04aa85f0c4a99071fc249bc7a67762541c08eca7bab1503e5575e271e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957349
- **Número de registro na fonte:** 202502640660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA
 INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DA E DA LC ART. 30 LEI
 Nº 12.973/14 Nº 160/2017. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO
 DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM
 FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps
 n.º 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE, sob a
 relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, como representativos da
 controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu
 origem ao Tema n. 1.416/STJ, que discute a seguinte questão:
 "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
 Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
 incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
 de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
 jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023."
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
 da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
 o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
 conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
 Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão
 monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
 de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da controvérsia (Tema 1.416/STJ), realize o juízo
 de adequação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA
 INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DA E DA LC ART. 30 LEI
 Nº 12.973/14 Nº 160/2017. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO
 DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM
 FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps
 n.º 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE, sob a
 relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, como representativos da
 controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu
 origem ao Tema n. 1.416/STJ, que discute a seguinte questão:
 "Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
 Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
 incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
 de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
 jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023."
 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
 da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
 o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
 conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
 Processo Civil.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão
 monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
 de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da controvérsia (Tema 1.416/STJ), realize o juízo
 de adequação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 185093e04aa85f0c4a99071fc249bc7a67762541c08eca7bab1503e5575e271e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 185093e04aa85f0c4a99071fc249bc7a67762541c08eca7bab1503e5575e271e
- **SHA-256 do comentário:** 22c0bfdbf2ee3d35dbe3913c58d0d6d37d4e1a4e82ba8a9c4ba7ccd449833eb1
