# Registro público: STJ — 2322199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e969011d170e4b4bae6c878b98bde2b1fbd23374bf98c0be3f6922bf3826ebbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957351
- **Número de registro na fonte:** 202300645828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
 RESCISÓRIA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU
 ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE CONFIGURADA.
 ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
 FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
 ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, constata-se hipótese de acolhimento do recurso
 integrativo, de modo a afastar a intempestividade do agravo em
 recurso especial, visto que, após a certidão de publicação da
 inadmissão do apelo nobre, observou-se dos autos o anterior
 protocolo de petição com pedido para a intimação em nome dos novos
 patronos da parte, muito embora a juntada dessa peça ao feito meses
 depois, motivo pelo qual novel certidão de publicação da decisão de
 inadmissão do recurso especial foi acostada aos autos físicos, em
 atenção à alteração dos registros processuais e ao § 5.º do artigo
 272 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, mantido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos
 declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932,
 inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
 RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo
 grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o
 brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,
 objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a
 manutenção da motivação do decisum rechaçado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
 de afastar o reconhecimento da intempestividade recursal, tornando
 sem efeito os julgados anteriores, e não conhecer do agravo em
 recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
 RESCISÓRIA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU
 ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE CONFIGURADA.
 ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
 FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
 ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 2. In casu, constata-se hipótese de acolhimento do recurso
 integrativo, de modo a afastar a intempestividade do agravo em
 recurso especial, visto que, após a certidão de publicação da
 inadmissão do apelo nobre, observou-se dos autos o anterior
 protocolo de petição com pedido para a intimação em nome dos novos
 patronos da parte, muito embora a juntada dessa peça ao feito meses
 depois, motivo pelo qual novel certidão de publicação da decisão de
 inadmissão do recurso especial foi acostada aos autos físicos, em
 atenção à alteração dos registros processuais e ao § 5.º do artigo
 272 do Código de Processo Civil.
 3. Contudo, mantido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos
 declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932,
 inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
 RISTJ.
 4. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo
 grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o
 brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,
 objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a
 manutenção da motivação do decisum rechaçado.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
 de afastar o reconhecimento da intempestividade recursal, tornando
 sem efeito os julgados anteriores, e não conhecer do agravo em
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e969011d170e4b4bae6c878b98bde2b1fbd23374bf98c0be3f6922bf3826ebbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e969011d170e4b4bae6c878b98bde2b1fbd23374bf98c0be3f6922bf3826ebbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

