# Registro público: STJ — 1446806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c7d270aeedf58e4df56974f02428f5d2f2f62abf383c4b6c38d6138f6784063

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824384
- **Número de registro na fonte:** 201400811383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL.
PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do  sigilo
fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito
absoluto. Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando
presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse
público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por
autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade
da medida para fins de investigação criminal ou de instrução
processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em
tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime
sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
14/5/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não
houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de
prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas
pelo recorrido. Também não foram apresentados elementos concretos de
que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de
crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro. Com efeito,
conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de
pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo
Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários
mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva,
violaria o direito constitucional fundamental à intimidade.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL.
PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do  sigilo
fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito
absoluto. Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando
presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse
público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por
autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade
da medida para fins de investigação criminal ou de instrução
processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em
tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime
sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
14/5/2021.)
2. Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não
houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de
prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas
pelo recorrido. Também não foram apresentados elementos concretos de
que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de
crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro. Com efeito,
conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de
pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo
Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários
mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva,
violaria o direito constitucional fundamental à intimidade.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DO SIGILO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<RHC 118283>>-MG
(QUEBRA DO SIGILO FISCAL - ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS -
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<HC 191378>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 5c7d270aeedf58e4df56974f02428f5d2f2f62abf383c4b6c38d6138f6784063
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

