{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133261,"origem":"stj","sha256_origem":"9aa39ce3663de5ad31710dd115f54b7a4c48bad29765d8b879b6db2073cf520e","registro_original":{"id_fonte":"957353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2901170","numero_registro":"202501184653","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n DIREITO TRIBUTÁRIO E  PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR\n EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF.\n EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE\n ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.\n 1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal\n Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n.\n 1.412.069/PR, em que discutida a \"possibilidade da fixação dos\n honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de\n Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do\n proveito econômico da demanda forem exorbitantes\" - Tema 1.255/STF.\n 2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa\n exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da\n verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na\n origem. Precedentes.\n 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 737-743 e\n determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o\n processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3d16f6221da4dabd298b495f74751911cddb7715cbda383de9a4fe65c70b721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
