# Registro público: STJ — 2901170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa39ce3663de5ad31710dd115f54b7a4c48bad29765d8b879b6db2073cf520e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO TRIBUTÁRIO E  PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR
 EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
 ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal
 Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n.
 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos
 honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
 Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do
 proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa
 exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da
 verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na
 origem. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 737-743 e
 determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o
 processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO TRIBUTÁRIO E  PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR
 EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
 ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
 1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal
 Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n.
 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos
 honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de
 Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do
 proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF.
 2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa
 exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da
 verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na
 origem. Precedentes.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 737-743 e
 determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o
 processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
