# Registro público: STJ — 2925314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d27401b5d8e3ce739b4257519426d0a60a9a89d14fe90a55f1bfa18e946019

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSO  CIVIL. MATÉRIA QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.146/STJ.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
 DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os
 Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, n. 2.217.139/SP e n.
 2.217.140/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "Definir se o
 ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
 mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
 referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental."
 (Tema 1.146/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e o julgado anteriormente
 produzido, às fls. 464-472, bem como determinar a devolução dos
 autos à origem com a devida baixa, a fim de que realize o juízo  de
 adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do
 Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira
 Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.146/STJ.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSO  CIVIL. MATÉRIA QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.146/STJ.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO
 DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os
 Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, n. 2.217.139/SP e n.
 2.217.140/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "Definir se o
 ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em
 mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da
 referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício
 com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental."
 (Tema 1.146/STJ).
 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e o julgado anteriormente
 produzido, às fls. 464-472, bem como determinar a devolução dos
 autos à origem com a devida baixa, a fim de que realize o juízo  de
 adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do
 Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira
 Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.146/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
