# Registro público: STJ — 2204078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b89a9ecb9b28c528db5cf5778c85c6c9e8374b21963d5185e70fea42a787e35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DE 1999.
 JUROS COMPENSATÓRIOS. NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INCIDÊNCIA.
 TEMAS 282 E 1072 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA
 RENDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art.
 1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta
 preclusa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo fixou os juros compensatórios sem qualquer exame
 quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda,
 porquanto compreendeu que o apossamento aconteceu antes da vigência
 da MP 1901-30/19999. Entretanto, o princípio tempus regit actum
 consagra que a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos deve
 reger a incidência dos juros compensatórios, haja vista que se
 renova mês a mês.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos
 autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de
 renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DE 1999.
 JUROS COMPENSATÓRIOS. NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INCIDÊNCIA.
 TEMAS 282 E 1072 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA
 RENDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art.
 1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta
 preclusa.
 2. A Corte a quo fixou os juros compensatórios sem qualquer exame
 quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda,
 porquanto compreendeu que o apossamento aconteceu antes da vigência
 da MP 1901-30/19999. Entretanto, o princípio tempus regit actum
 consagra que a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos deve
 reger a incidência dos juros compensatórios, haja vista que se
 renova mês a mês.
 3. Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos
 autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de
 renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
