# Registro público: STJ — 1034394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df978bb2f791af07a99d1b7a7ff83720d4b6a718eb400d8d9f31be630e83282

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL
 DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA
 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema
 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que
 "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
 satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os
 efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
 partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
 das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
 data.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
 modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter
 seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
 paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
 incidir a referida contribuição previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a
 fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
 Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela
 Suprema Corte.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL
 DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA
 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema
 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que
 "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
 satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os
 efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
 partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
 das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
 data.
 2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
 modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter
 seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
 paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
 incidir a referida contribuição previdenciária.
 3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a
 fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
 Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela
 Suprema Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
