# Registro público: STJ — 2231171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deb2edcd7abe812e507bd02f683e11e1ccb14a1e521c9d0123d7524c9abf2337

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957381
- **Número de registro na fonte:** 202503277343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, REFORMA E PAGAMENTO
 DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO
 CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM
 EFEITOS EX NUNC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA.
 SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 26, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991.
 INAPLICABILIDADE A MILITARES. REGIME PRÓPRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou
 improcedente ação rescisória ajuizada por militar licenciado, em
 que se pretendia a desconstituição de sentença que reconhecera a
 prescrição do fundo de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente alega violação do art. 198, inciso I, do
 Código Civil, sustentando que, por ser absolutamente incapaz desde o
 acidente ocorrido em 1978, não correria contra si o prazo
 prescricional, e do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, ao
 fundamento de que o auxílio-invalidez independeria de carência.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal relativa ao art. 198, inciso I, do
 Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
 especialmente quanto à existência de nexo causal entre o acidente e
 a alegada incapacidade, bem como ao momento de sua eclosão.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A sentença de interdição, proferida em 2010, opera efeitos ex
 nunc, não tendo o condão de retroagir para afastar prescrição já
 consumada, máxime quando o conjunto probatório indica capacidade
 plena do recorrente ao tempo do licenciamento (1986).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento
 autônomo relativo à inadequação da via rescisória para reexame do
 conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 26, inciso II, da Lei n.
 8.213/1991, o dispositivo integra o Regime Geral de Previdência
 Social, sendo inaplicável aos militares, regidos por estatuto
 próprio (Lei n. 6.880/1980). Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ação
 rescisória não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO, REFORMA E PAGAMENTO
 DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO
 CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM
 EFEITOS EX NUNC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA.
 SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 26, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991.
 INAPLICABILIDADE A MILITARES. REGIME PRÓPRIO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou
 improcedente ação rescisória ajuizada por militar licenciado, em
 que se pretendia a desconstituição de sentença que reconhecera a
 prescrição do fundo de direito.
 2. A parte recorrente alega violação do art. 198, inciso I, do
 Código Civil, sustentando que, por ser absolutamente incapaz desde o
 acidente ocorrido em 1978, não correria contra si o prazo
 prescricional, e do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, ao
 fundamento de que o auxílio-invalidez independeria de carência.
 3. O acolhimento da tese recursal relativa ao art. 198, inciso I, do
 Código Civil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
 especialmente quanto à existência de nexo causal entre o acidente e
 a alegada incapacidade, bem como ao momento de sua eclosão.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A sentença de interdição, proferida em 2010, opera efeitos ex
 nunc, não tendo o condão de retroagir para afastar prescrição já
 consumada, máxime quando o conjunto probatório indica capacidade
 plena do recorrente ao tempo do licenciamento (1986).
 5. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento
 autônomo relativo à inadequação da via rescisória para reexame do
 conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
 6. Quanto à alegada violação do art. 26, inciso II, da Lei n.
 8.213/1991, o dispositivo integra o Regime Geral de Previdência
 Social, sendo inaplicável aos militares, regidos por estatuto
 próprio (Lei n. 6.880/1980). Incidência da Súmula n. 284 do STF.
 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ação
 rescisória não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE PROVAS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2521366>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00966
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00198 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art198)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2057555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43718/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2256869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 198 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-198/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** cad129d72e5944e447eca74bc23e757430d2d8a31456c894d63eba8cc3144365
- **SHA-256 do registro documental:** deb2edcd7abe812e507bd02f683e11e1ccb14a1e521c9d0123d7524c9abf2337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-198%2F)

### [Art. 966 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-966/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a694021198c5747fa81c1107f998dcf948fe7cda466d4060cdadd6b2fb45caf
- **SHA-256 do registro documental:** deb2edcd7abe812e507bd02f683e11e1ccb14a1e521c9d0123d7524c9abf2337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-966%2F)

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5979%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.347 do STJ: ação rescisória e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6347/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6347%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231171 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** deb2edcd7abe812e507bd02f683e11e1ccb14a1e521c9d0123d7524c9abf2337
- **SHA-256 do comentário:** 432cd5657b57ce790b04a5678b6a78d9639dba7514f7a8dcd1de72630df2d184
