# Registro público: STJ — 1789581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71d75019abd1c16d38b0376a0875db94a891cd76cc59adc98333ee719e92cc9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957382
- **Número de registro na fonte:** 201803448934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO
 INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7
 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL
 APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA
 OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício
 assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do
 acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que
 caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
 incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
 acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do
 benefício assistencial demandaria análise de matéria
 fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 2 (texto oficial):** "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
 originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
 nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
 ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
 pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de
 6/5/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos
 honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e
 provas, providência descabida no âmbito do recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
 quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem
 comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que
 ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência dos requisitos da
 remessa oficial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, a
 matéria carece do necessário prequestionamento, motivo pelo qual o
 recurso também esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO
 INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7
 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIPLOMA PROCESSUAL
 APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA À REMESSA
 OFICIAL. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.
 1. Quanto à insurgência concernente ao termo inicial do benefício
 assistencial, as razões do recurso especial estão dissociadas do
 acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que
 caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
 incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do
 acórdão recorrido quanto à data da comprovação dos requisitos do
 benefício assistencial demandaria análise de matéria
 fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
 originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
 nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
 ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
 pelo CPC/2015." (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de
 6/5/2019.)
 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito do valor dos
 honorários advocatícios implicaria o necessário reexame de fatos e
 provas, providência descabida no âmbito do recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
 quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem
 comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que
 ocorre, no caso, quanto à alegação de ausência dos requisitos da
 remessa oficial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, a
 matéria carece do necessário prequestionamento, motivo pelo qual o
 recurso também esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E
 284 DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2299240>>-RN, <<AREsp 2379819>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2174200>>-MG
 (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL
 - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2086944>>-PB, <<AgRg no REsp 1555295>>-SP,
          <<AgInt no REsp 1790912>>-PR
 (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIPLOMA PROCESSUAL - MOMENTO
 DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
    STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AgInt no REsp 2133660>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1880816>>-AL
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 1579411>>-SC, <<AgInt no AREsp 2059988>>-DF
 (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 3049943>>-ES
 (ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2384906>>-MG,
          <<AgInt no REsp 2097947>>-MG,
          <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14937/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2864877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125696/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145449/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
