# Registro público: STJ — 2256471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957383
- **Número de registro na fonte:** 202600352745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO
 NOBRE NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do
 acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria
 incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível
 na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso
 especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da
 necessidade de dilação probatória e existência de prova
 pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório,
 impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n.
 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da
 conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação
 probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à
 base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança
 impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou,
 sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da
 causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para
 novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança
 seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo
 acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi
 conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando,
 assim, prejudicada análise dos demais pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte
 local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma,
 genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem
 tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao
 devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de
 declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no
 recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso
 se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão
 embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
 284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos
 determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das
 Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento
 da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter
 protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto
 fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
 10/3/2026).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO
 NOBRE NÃO CONHECIDO.
 1. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do
 acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria
 incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível
 na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso
 especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da
 necessidade de dilação probatória e existência de prova
 pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório,
 impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n.
 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
 2. Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da
 conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação
 probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à
 base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança
 impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou,
 sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da
 causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para
 novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança
 seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo
 acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi
 conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando,
 assim, prejudicada análise dos demais pedidos.
 3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte
 local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma,
 genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem
 tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao
 devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de
 declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no
 recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso
 se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão
 embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
 284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos
 determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das
 Súmulas n. 283 e 284/STF.
 4. Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento
 da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter
 protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto
 fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
 10/3/2026).
 5. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA
 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2150710>>-SP, <<AgInt no REsp 1810370>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2171659>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 2226451>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2200421>>-PI
 (RECURSO ESPECIAL - MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2009721>>-MS
 (MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2222401>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2678468>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2998714>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2702660>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2163222>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000098 SUM:000105
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283 SUM:000284 SUM:000512
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
 *****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
         ART:00025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2262403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995892/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Entendimento do STJ no sentido de que "Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade." (AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança" (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) 3. Cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que "sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o tornou mais objetivo o processo de CPC/2015 determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.) II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437200, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.995.892, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6f9d190a86cfd97805b9d3474230607fbf339f66f92cbc2950edc6a6a93f0af
- **SHA-256 do registro documental:** 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995892%2F)

### [REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938152/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938152%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a01e2795e48febabbd55deac8622fc5d710cdd72763bb2af959a4fec31edf08
- **SHA-256 do comentário:** a34d994036af5e0460a7732b91b54af823e5e5c3250c7edcdc6cdc9232b8ce0a
