{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13327,"origem":"stj","sha256_origem":"6f0a17fb512bcbddbafd886203c64e96054d067b9596340e2cba5cd85680f466","registro_original":{"id_fonte":"000824385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"696237","numero_registro":"202103091050","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nCRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO\nDE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo\ndo Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de\nconsequência, violação às regras constitucionais definidoras da\ncompetência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus\nna Constituição Federal.\n2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a\njulgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua\ncondenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a\nsuperveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão\nde exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.\n3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, \"após\nconsulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada\nnesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta\npela defesa do ora paciente\" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da\njurisprudência sedimentada desta Corte, \"[...] a interposição do\nrecurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração\nde habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do\nwrit se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção\nou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso\npróprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas\ndemais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame\ndas questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a\nhipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa,\nna liberdade individual\" (HC  n. 482.549/SP, relator Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe\n3/4/2020)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADES - SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1094862>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP,\n         <<AgRg no HC 574933>>-MG\n(HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85cf40ccb0600dc01e9256b9d667afd21b0a7c31c91a9f59a4d6f6d16e0ba04e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
