# Registro público: STJ — 696237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0a17fb512bcbddbafd886203c64e96054d067b9596340e2cba5cd85680f466

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo
do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a
julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua
condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a
superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão
de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após
consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada
nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta
pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da
jurisprudência sedimentada desta Corte, "[...] a interposição do
recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração
de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do
writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção
ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso
próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas
demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame
das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa,
na liberdade individual" (HC  n. 482.549/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe
3/4/2020)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. EXAME PREJUDICADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo
do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de
consequência, violação às regras constitucionais definidoras da
competência dos Tribunais Superiores, estabelecidas numerus clausus
na Constituição Federal.
2. Ademais, após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a
julgamento pelo Conselho de Sentença, o que resultou na sua
condenação, tal como referido na denúncia. Nesse caso, a
superveniência do édito condenatório torna prejudicada a pretensão
de exame de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
3. Por fim, como bem consignado no parecer ministerial, "após
consulta aos autos na origem, verificou-se que a matéria ventilada
nesta sede também foi arguida nas razões da apelação já interposta
pela defesa do ora paciente" (e-STJ fl. 2974). Dessarte, na linha da
jurisprudência sedimentada desta Corte, "[...] a interposição do
recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração
de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do
writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção
ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso
próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas
demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame
das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa,
na liberdade individual" (HC  n. 482.549/SP, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe
3/4/2020)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADES - SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1094862>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP,
         <<AgRg no HC 574933>>-MG
(HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
