# Registro público: STJ — 2263252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00fcaf9ab89b17d7b390b4ed70378b177535db825e4fd8d0d9a496c41d477061

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957385
- **Número de registro na fonte:** 202600951935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA
 IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESÍDIA
 PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
 REVISÃO. EXAME DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à tese relacionada ao princípio da
 indisponibilidade do interesse público e da necessidade de remessa
 dos autos à contadoria do juízo, a parte recorrente não impugnou
 fundamento constitucional relevante com a interposição de recurso
 extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso, como enuncia
 a Súmula n. 126 do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o
 acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
 mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o § 2º do art. 524 do CPC/2015 facultar ao juízo da
 execução a consulta à contadoria judicial a respeito dos cálculos
 apresentados pela parte exequente, o art. 535, § 2º, do CPC/2015
 impõe a rejeição da impugnação da Fazenda Pública, na hipótese em
 que não há indicação do valor considerado correto. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, consideradas as premissas do acórdão
 recorrido, segundo as quais o cumprimento de sentença está
 devidamente instruído, a impugnação fazendária é genérica, houve
 desídia na condução do processo e não houve a demonstração de erro
 nos cálculos, mesmo após o transcurso de prazo considerável para
 essa providência, em 3 (três) oportunidades, o acórdão recorrido se
 revela em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, ao tempo em que eventual acolhimento da
 pretensão recursal dependeria do reexame fático-probatório,
 providência inadequada na via do especial. Observância das Súmula n.
 7 e n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA
 IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESÍDIA
 PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
 REVISÃO. EXAME DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. No que se refere à tese relacionada ao princípio da
 indisponibilidade do interesse público e da necessidade de remessa
 dos autos à contadoria do juízo, a parte recorrente não impugnou
 fundamento constitucional relevante com a interposição de recurso
 extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso, como enuncia
 a Súmula n. 126 do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o
 acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
 infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
 mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
 3. Não obstante o § 2º do art. 524 do CPC/2015 facultar ao juízo da
 execução a consulta à contadoria judicial a respeito dos cálculos
 apresentados pela parte exequente, o art. 535, § 2º, do CPC/2015
 impõe a rejeição da impugnação da Fazenda Pública, na hipótese em
 que não há indicação do valor considerado correto. Precedentes.
 4. No caso dos autos, consideradas as premissas do acórdão
 recorrido, segundo as quais o cumprimento de sentença está
 devidamente instruído, a impugnação fazendária é genérica, houve
 desídia na condução do processo e não houve a demonstração de erro
 nos cálculos, mesmo após o transcurso de prazo considerável para
 essa providência, em 3 (três) oportunidades, o acórdão recorrido se
 revela em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, ao tempo em que eventual acolhimento da
 pretensão recursal dependeria do reexame fático-probatório,
 providência inadequada na via do especial. Observância das Súmula n.
 7 e n. 83 do STJ.
 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
    STJ - <<REsp 1957354>>-PE
 (EXECUÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO - FACULDADE)
    STJ - <<REsp 833299>>-SP, <<REsp 908435>>-PR,
          <<AgRg no REsp 788650>>-RS
 (EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - MEMÓRIA DE CÁLCULO -
 INDICAÇÃO - VALOR CORRETO)
    STJ - <<EREsp 1267631>>-RJ, <<REsp 1175134>>-PR,
          <<REsp 1248453>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00524 PAR:00002 ART:00535 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art524_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263252 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00fcaf9ab89b17d7b390b4ed70378b177535db825e4fd8d0d9a496c41d477061
- **SHA-256 do comentário:** 43042fd30a009d384c44767c23a0298811e4b2dd54e5dc786fcc71fa28f46743
