# Registro público: STJ — 2899417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51564a38d7e14ed80b71623e9c0ea0c2fb95f8f8c67fce2946df11d2afa97520

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957506
- **Número de registro na fonte:** 202501151811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO
 ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA
 REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da
 aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao
 caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional
 simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que
 desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao
 deslinde do caso feitas pela parte embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a
 demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que
 resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
 dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de
 declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao
 rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões
 neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos
 arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO NÃO
 ENFRENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA
 REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da
 aplicabilidade dos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao
 caso.
 2. Quando do julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional
 simplesmente repetiu os fundamentos da decisão monocrática que
 desproveu a apelação, sem analisar as alegações relevantes ao
 deslinde do caso feitas pela parte embargante.
 3. Tais alegação, se verificadas e corroboradas, podem levar a
 demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que
 resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
 4. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
 dar-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de
 declaração opostos e determinar que o Tribunal a quo proceda ao
 rejulgamento dos aclaratórios, pronunciando-se sobre as questões
 neles suscitadas, especialmente quanto à aplicabilidade ou não dos
 arts. 104, inciso III, e 178, ambos do CTN, ao caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
 especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 51564a38d7e14ed80b71623e9c0ea0c2fb95f8f8c67fce2946df11d2afa97520
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

