# Registro público: STJ — 77489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eded99d582adedd8283e1dfe7a8ef62a94542305733f85b945d4cf6f8197a277

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957511
- **Número de registro na fonte:** 202503948292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE
 JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E IMPOSIÇÃO DE CATORZE MEDIDAS
 CAUTELARES. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO
 SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO
 DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO
 MÉRITO DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente mandado de segurança veicula irresignação da
 delegatária do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado
 do Rio de Janeiro com ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça
 do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Portaria
 CGJ/CGJGAB06 nº 40/2025 e a Decisão nº 9463827, ambas proferidas no
 Procedimento SEI nº 2024-06117691, por meio das quais se instaurou
 Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da impetrante, ora
 recorrente, e lhe foram impostas 14 (catorze) medidas cautelares de
 imediato cumprimento (fls. 1/41; 47/62; 219/224).
- **Item 2 (texto oficial):** O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
 Janeiro extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito sob
 o fundamento de inadequação da via eleita, pois o ato
 administrativo impugnado seria passível de pedido de reconsideração
 e recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura, com previsão de
 efeito suspensivo, o que vedaria a impetração do writ, nos termos do
 inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Rio de Janeiro deve ser reformado, pois, nos termos do art. 44 do
 Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio
 de Janeiro, o ato administrativo objeto deste mandamus não era
 impugnável por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo
 automático.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
 concretizada na Súmula n. 430, "Pedido de reconsideração na via
 administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
 Precedentes. Igualmente, não se exige o exaurimento da via
 administrativa para impetração do mandado de segurança. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, levando em conta que a decisão do Corregedor-Geral de
 Justiça que deflagrou o processo administrativo disciplinar e impôs
 medidas cautelares em face da impetrante não é impugnável por
 recurso administrativo dotado de efeito suspensivo automático,
 notadamente do que se verifica do citado art. 44 do Código de Normas
 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a
 impetração do presente mandado de segurança não encontra óbice no
 inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da
 teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos
 termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC,
 no caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
 deverá emitir o primeiro juízo de valor acerca do mérito da causa,
 sob pena de indevida supressão de instância. Trata-se, inclusive, de
 uma medida de coerência metodológica, tendo em vista que venho
 adotando o mesmo entendimento em casos semelhantes, conforme os
 seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.584/CE, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de
 25/3/2026; AgInt no RMS n. 75.203/MS, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e
 AgInt nos EDcl no RMS n. 75.188/MS, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão liminar proferida às fls. 742-756, que restabeleceu os
 efeitos da liminar proferida às fls.47-62, deverá permanecer hígida
 até a superveniência do julgamento de mérito pelo Tribunal de
 origem. Por fim, em função do julgamento do presente recurso
 ordinário, resta prejudicado o exame do agravo interno de fls.
 778-785.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
 determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da causa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE
 JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E IMPOSIÇÃO DE CATORZE MEDIDAS
 CAUTELARES. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO
 SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO
 DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO
 MÉRITO DA CAUSA.
 1. O presente mandado de segurança veicula irresignação da
 delegatária do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado
 do Rio de Janeiro com ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça
 do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Portaria
 CGJ/CGJGAB06 nº 40/2025 e a Decisão nº 9463827, ambas proferidas no
 Procedimento SEI nº 2024-06117691, por meio das quais se instaurou
 Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da impetrante, ora
 recorrente, e lhe foram impostas 14 (catorze) medidas cautelares de
 imediato cumprimento (fls. 1/41; 47/62; 219/224).
 2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
 Janeiro extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito sob
 o fundamento de inadequação da via eleita, pois o ato
 administrativo impugnado seria passível de pedido de reconsideração
 e recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura, com previsão de
 efeito suspensivo, o que vedaria a impetração do writ, nos termos do
 inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
 3. O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
 Rio de Janeiro deve ser reformado, pois, nos termos do art. 44 do
 Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio
 de Janeiro, o ato administrativo objeto deste mandamus não era
 impugnável por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo
 automático.
 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
 concretizada na Súmula n. 430, "Pedido de reconsideração na via
 administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
 Precedentes. Igualmente, não se exige o exaurimento da via
 administrativa para impetração do mandado de segurança. Precedente.
 5. Assim, levando em conta que a decisão do Corregedor-Geral de
 Justiça que deflagrou o processo administrativo disciplinar e impôs
 medidas cautelares em face da impetrante não é impugnável por
 recurso administrativo dotado de efeito suspensivo automático,
 notadamente do que se verifica do citado art. 44 do Código de Normas
 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a
 impetração do presente mandado de segurança não encontra óbice no
 inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
 6. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da
 teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos
 termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC,
 no caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
 deverá emitir o primeiro juízo de valor acerca do mérito da causa,
 sob pena de indevida supressão de instância. Trata-se, inclusive, de
 uma medida de coerência metodológica, tendo em vista que venho
 adotando o mesmo entendimento em casos semelhantes, conforme os
 seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.584/CE, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de
 25/3/2026; AgInt no RMS n. 75.203/MS, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e
 AgInt nos EDcl no RMS n. 75.188/MS, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
 7. A decisão liminar proferida às fls. 742-756, que restabeleceu os
 efeitos da liminar proferida às fls.47-62, deverá permanecer hígida
 até a superveniência do julgamento de mérito pelo Tribunal de
 origem. Por fim, em função do julgamento do presente recurso
 ordinário, resta prejudicado o exame do agravo interno de fls.
 778-785.
 8. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
 determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** eded99d582adedd8283e1dfe7a8ef62a94542305733f85b945d4cf6f8197a277
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77489 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** eded99d582adedd8283e1dfe7a8ef62a94542305733f85b945d4cf6f8197a277
- **SHA-256 do comentário:** bac7f228d3574cc454d4a09681260eaa3a226128a5144878db65f3fbfecdbee2
