# Registro público: STJ — 2066843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 333aa07a52583314417cc42116d5746b556ab30e2d4e5e3497207a126dfe412a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957657
- **Número de registro na fonte:** 202301040557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O processo é originário de ação declaratória cumulada com
 repetição de indébito proposta pelas sociedades contribuintes em
 desfavor da União, a fim de excluir o ICMS das bases de cálculo da
 contribuição para o PIS e da Cofins. Foi proferida sentença de
 procedência e parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para
 limitar os efeitos do procedência do pedido, conferindo-lhe eficácia
 prospectiva a partir de 15/3/2017, ante a subsequente emenda à
 exordial, em observância à modulação de efeitos do Tema 69/STF (RE
 n. 574.706/PR).

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a apresentação de
 emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de
 propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos
 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
 Extraordinário 574.706/PR (Tema 69/STF); e (ii) se a ação proposta
 anteriormente apenas por uma das recorrentes, mas extinta sem
 resolução do mérito, atrai o efeito interruptivo da prescrição.

### III. Razões de decidir

3. A tese relativa ao efeito interruptivo da prescrição decorrente
 de ação proposta anteriormente por uma das partes não pode ser
 objeto de conhecimento na via especial, por deficiência na
 fundamentação recursal, uma vez que não foi indicado dispositivo de
 lei federal apto a ampará-la, atraindo, por analogia, a incidência
 da Súmula 284/STF.
 4. O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n.
 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus
 efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de
 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
 protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema 69/STF, o
 que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.425.421/PE (Tema
 1.279/STF).
 5. Nos termos do art. 312 do CPC/2015, considera-se proposta a ação
 na data de protocolo da petição inicial, o que, em princípio, não se
 altera pela emenda à inicial. Somente o aditamento indispensável ao
 válido e regular processamento da demanda é que tem o condão de,
 excepcionalmente, postergar a data de propositura da ação para
 aquela em que protocolada a emenda, com a correção do vício, sob
 pena de se prestigiar a parte desidiosa.
 6. A emenda ora apresentada, que em nada alterou os pedidos iniciais
 declaratório e condenatório, limitou-se ao acréscimo de
 fundamentação à causa de pedir - de declaração incidental de
 inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei n. 12.973/2014, que
 ampliaram o conceito de receita bruta, base imponível de PIS/COFINS.
 Tal aditamento era prescindível, pois o juiz não só é conhecedor da
 lei, à luz dos brocardos jurídicos "dá-me os fatos e te darei o
 direito" e "o juiz conhece o direito" (respectivamente, "da mihi
 factum dabo tibi ius" e "iuria novit curia"), como possui o dever de
 guardião da Constituição Federal.
 7. Na hipótese, a ação proposta na data de julgamento do RE n.
 574.706/PR (Tema 69), pela Suprema Corte, em 15/3/2017, é dotada de
 efeito retroativo, limitado aos 5 (cinco) anos antecedentes à data
 de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da
 modulação de efeitos definida no julgamento dos respectivos embargos
 de declaração e reiterada no Tema 1.279/STF. A emenda à exordial
 apresentada após essa data, em 21/3/2017, por não comprometer o
 válido e regular processamento da demanda, é insuscetível de
 modificar a data objetivamente fixada de propositura da ação, a
 saber 15/3/2017.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.
 Teses de julgamento:
 1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir
 dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem
 impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a
 data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.
 2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema
 69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, considera-se como marco
 temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações
 judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia
 prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito
 relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 312,
 321, 329, 926, 927, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69,
 embargos de declaração, Plenário, j. 13/05/2021); STF, RE
 1.425.421/PE (Tema 1.279, repercussão geral); STJ, AgInt nos EAREsp
 264.654/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.
 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; STJ, REsp
 1.931.196/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.
 05/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo
 de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe
 08/06/2018; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, DJe 27/03/2015; STJ, AgInt
 no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
 12/12/2023, DJe 26/02/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS
 NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
 TEMA 69/STF. NÃO APLICAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PETIÇÃO INICIAL
 PROTOCOLADA NA DATA DO JULGAMENTO DO RE 574.706 PELO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR EMENDA À EXORDIAL. ACRÉSCIMO DE
 FUNDAMENTAÇÃO À CAUSA DE PEDIR QUE NÃO IMPEDIA O DESENVOLVIMENTO
 VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPC. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O processo é originário de ação declaratória cumulada com
 repetição de indébito proposta pelas sociedades contribuintes em
 desfavor da União, a fim de excluir o ICMS das bases de cálculo da
 contribuição para o PIS e da Cofins. Foi proferida sentença de
 procedência e parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para
 limitar os efeitos do procedência do pedido, conferindo-lhe eficácia
 prospectiva a partir de 15/3/2017, ante a subsequente emenda à
 exordial, em observância à modulação de efeitos do Tema 69/STF (RE
 n. 574.706/PR).
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a apresentação de
 emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de
 propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos
 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
 Extraordinário 574.706/PR (Tema 69/STF); e (ii) se a ação proposta
 anteriormente apenas por uma das recorrentes, mas extinta sem
 resolução do mérito, atrai o efeito interruptivo da prescrição.
 III. Razões de decidir
 3. A tese relativa ao efeito interruptivo da prescrição decorrente
 de ação proposta anteriormente por uma das partes não pode ser
 objeto de conhecimento na via especial, por deficiência na
 fundamentação recursal, uma vez que não foi indicado dispositivo de
 lei federal apto a ampará-la, atraindo, por analogia, a incidência
 da Súmula 284/STF.
 4. O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n.
 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus
 efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de
 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
 protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema 69/STF, o
 que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.425.421/PE (Tema
 1.279/STF).
 5. Nos termos do art. 312 do CPC/2015, considera-se proposta a ação
 na data de protocolo da petição inicial, o que, em princípio, não se
 altera pela emenda à inicial. Somente o aditamento indispensável ao
 válido e regular processamento da demanda é que tem o condão de,
 excepcionalmente, postergar a data de propositura da ação para
 aquela em que protocolada a emenda, com a correção do vício, sob
 pena de se prestigiar a parte desidiosa.
 6. A emenda ora apresentada, que em nada alterou os pedidos iniciais
 declaratório e condenatório, limitou-se ao acréscimo de
 fundamentação à causa de pedir - de declaração incidental de
 inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei n. 12.973/2014, que
 ampliaram o conceito de receita bruta, base imponível de PIS/COFINS.
 Tal aditamento era prescindível, pois o juiz não só é conhecedor da
 lei, à luz dos brocardos jurídicos "dá-me os fatos e te darei o
 direito" e "o juiz conhece o direito" (respectivamente, "da mihi
 factum dabo tibi ius" e "iuria novit curia"), como possui o dever de
 guardião da Constituição Federal.
 7. Na hipótese, a ação proposta na data de julgamento do RE n.
 574.706/PR (Tema 69), pela Suprema Corte, em 15/3/2017, é dotada de
 efeito retroativo, limitado aos 5 (cinco) anos antecedentes à data
 de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da
 modulação de efeitos definida no julgamento dos respectivos embargos
 de declaração e reiterada no Tema 1.279/STF. A emenda à exordial
 apresentada após essa data, em 21/3/2017, por não comprometer o
 válido e regular processamento da demanda, é insuscetível de
 modificar a data objetivamente fixada de propositura da ação, a
 saber 15/3/2017.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.
 Teses de julgamento:
 1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir
 dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem
 impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a
 data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.
 2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema
 69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, considera-se como marco
 temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações
 judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia
 prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito
 relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 312,
 321, 329, 926, 927, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69,
 embargos de declaração, Plenário, j. 13/05/2021); STF, RE
 1.425.421/PE (Tema 1.279, repercussão geral); STJ, AgInt nos EAREsp
 264.654/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.
 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; STJ, REsp
 1.931.196/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.
 05/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo
 de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe
 08/06/2018; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, DJe 27/03/2015; STJ, AgInt
 no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
 12/12/2023, DJe 26/02/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
 do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
 Sr. Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - MODULAÇÃO
 DE EFEITOS)
    STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
 (ICMS - BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - MARCO TEMPORAL)
    STF - [[RE 1425421]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1279)
 (PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO DA
 INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 264654>>-SP, <<REsp 2088491>>-TO
 (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - CORREÇÃO DE DEFEITOS
 OU IRREGULARIDADES - EMENDA)
    STJ - <<REsp 1931196>>-RS, <<REsp 1527157>>-PR,
          <<REsp 1267490>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 162518](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3373/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2053571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
