# Registro público: STJ — 2848456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f1991a649d01b7836c47170100ff257ecf8711beafbc790d16a12db9145e8f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART.
 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE
 LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE
 REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
 ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA
 PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O
 Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as
 questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do
 procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de
 infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a
 controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n.
 2.018.125/SC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido
 examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com
 interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o
 objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código
 de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC;
 AgInt no REsp n. 2.153.079/MG.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional
 estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração
 de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos
 definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.
 2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a
 necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena
 eficácia.
- **Item 4 (texto oficial):** É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para
 fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que
 estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir
 tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art.
 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária.
 Precedente: REsp n. 2.026.473/SC.
- **Item 5 (texto oficial):** Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente
 Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos
 sem procedimento legal regulamentado e em requalificação
 incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código
 Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de
 ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus
 sucumbenciais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
 Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART.
 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE
 LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE
 REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
 ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA
 PREJUDICADO.
 1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O
 Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as
 questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do
 procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de
 infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a
 controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n.
 2.018.125/SC.
 2. Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido
 examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com
 interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o
 objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código
 de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC;
 AgInt no REsp n. 2.153.079/MG.
 3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional
 estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração
 de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos
 definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.
 2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a
 necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena
 eficácia.
 4. É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para
 fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que
 estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir
 tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art.
 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária.
 Precedente: REsp n. 2.026.473/SC.
 5. Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente
 Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos
 sem procedimento legal regulamentado e em requalificação
 incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código
 Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de
 ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus
 sucumbenciais.
 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
 Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do
 agravo de D S - Espólio e Outro para dar provimento ao recurso
 especial; julgar prejudicado o recurso da Fazenda do Estado de São
 Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.
 Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - RESTRIÇÃO - QUESTÃO RELEVANTE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ
 (JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - LIMITES DO PEDIDO -
 INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2847528>>-SC,
          <<AgInt no REsp 2153079>>-MG
 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NORMA ANTIELISIVA -
 CONSTITUCIONALIDADE - REGULAMENTAÇÃO - NECESSIDADE)
    STF - [[ADI 2446]]-AC
 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NORMA ANTIELISIVA - EFICÁCIA LIMITADA)
    STJ - <<REsp 2026473>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1725911>>-SP
    STF - [[REsp 1107518]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00116 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00141 ART:00489 ART:00492 ART:01013 PAR:00003
         ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2028275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
