{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133287,"origem":"stj","sha256_origem":"ed875ac3877d2cc3a9f0ef171e8d99bf675c7f79c7e0887ca2ddef98053727c7","registro_original":{"id_fonte":"957841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78390","numero_registro":"202600418122","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA.\n PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\n PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO\n PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO\n DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL.\n LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E\n RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER\n JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.\n DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO\n DESPROVIDO.\n 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração\n de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a\n prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à\n instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do\n qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar.\n Precedentes.\n 2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não\n interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas\n o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes\n do transcurso do lapso temporal. Precedentes.\n 3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram\n infrações descritas na legislação de regência, \"o mandado de\n segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e\n razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores\n públicos, por não admitir dilação probatória\" (AgInt no RMS n.\n 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\n julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).\n 4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da\n oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se\n interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o\n caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento\n jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do\n STJ, aplicado por analogia ao presente caso: \"[a] autoridade\n administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao\n servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses\n previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990\".\n 5. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef44198534f9f0f90d41e9809ed3a59c71e4673b23afe2bd90d52a57425f8474","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
