# Registro público: STJ — 78390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed875ac3877d2cc3a9f0ef171e8d99bf675c7f79c7e0887ca2ddef98053727c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957841
- **Número de registro na fonte:** 202600418122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO
 DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL.
 LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E
 RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER
 JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração
 de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a
 prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à
 instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do
 qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não
 interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas
 o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes
 do transcurso do lapso temporal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
 infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
 segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
 razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
 públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
 julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da
 oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se
 interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o
 caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento
 jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do
 STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade
 administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
 servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses
 previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO
 DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL.
 LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E
 RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER
 JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO
 DESPROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração
 de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a
 prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à
 instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do
 qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar.
 Precedentes.
 2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não
 interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas
 o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes
 do transcurso do lapso temporal. Precedentes.
 3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
 infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
 segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
 razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
 públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
 julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
 4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da
 oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se
 interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o
 caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento
 jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do
 STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade
 administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
 servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses
 previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
 5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c75bc076f94cedd5d92f5d169fe4d8947981c9c8a1d5256897d6d425bf28b77
- **SHA-256 do registro documental:** ed875ac3877d2cc3a9f0ef171e8d99bf675c7f79c7e0887ca2ddef98053727c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78390 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ed875ac3877d2cc3a9f0ef171e8d99bf675c7f79c7e0887ca2ddef98053727c7
- **SHA-256 do comentário:** 69ffce416989004e5829703b6ae805ab713cb4925f705e99ba7cf9ff9fbe1631
