{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133288,"origem":"stj","sha256_origem":"240f2c3b4153cb8e3b9253d49a0ba796d7efcc62ea8833164aeaa8ad65a370fb","registro_original":{"id_fonte":"957896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058573","numero_registro":"201503176309","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-04-29","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\n REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA\n CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.\n PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS\n SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n 1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso\n especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de\n cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência\n consolidada.\n 2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão\n monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução\n de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição\n intercorrente.\n 3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no\n art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ,\n para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da\n insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar\n dissolução regular da sociedade.\n 4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso\n concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios\n não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da\n responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de\n dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos\n autos para apreciação fática pela instância de origem.\n 6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973.\n 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas\n lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria\n Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4a474f9ae944cf89b5cb6a20f3fc340133d8c17dda8b6d236f9d5a0f4af32fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
