# Registro público: STJ — 2058573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 240f2c3b4153cb8e3b9253d49a0ba796d7efcc62ea8833164aeaa8ad65a370fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957896
- **Número de registro na fonte:** 201503176309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
 PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS
 SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso
 especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de
 cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência
 consolidada.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão
 monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução
 de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição
 intercorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no
 art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ,
 para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da
 insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar
 dissolução regular da sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso
 concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios
 não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da
 responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos
 autos para apreciação fática pela instância de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há violação ao art. 535 do CPC/1973.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
 PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS
 SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso
 especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de
 cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência
 consolidada.
 2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão
 monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução
 de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição
 intercorrente.
 3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no
 art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ,
 para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da
 insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar
 dissolução regular da sociedade.
 4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso
 concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios
 não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da
 responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos
 autos para apreciação fática pela instância de origem.
 6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973.
 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 240f2c3b4153cb8e3b9253d49a0ba796d7efcc62ea8833164aeaa8ad65a370fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

