# Registro público: STJ — 2424763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c45ab5d81a48a6f0dd1b5b7bac966ef7feeb85602f106090d6c7aee52cc94fdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957898
- **Número de registro na fonte:** 202302636968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE
 INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE
 PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Súmula 284/STF não aplicada. No mérito, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do
 Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro
 e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando
 integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja
 contrária aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não
 impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu
 conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a
 denegação da segurança com base na ausência de prova pré-constituída do direito
 líquido e certo, fundamento que, por si só, sustenta a decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise de mérito do recurso especial encontra ainda óbice na Súmula n.
 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a
 correta base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
 exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o
 tributo, especificamente a Lei Municipal n. 5.986/2003.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido solucionou a controvérsia principal com base em
 fundamento eminentemente constitucional, ao invocar a tese firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal na ADPF n. 189. A competência para rever a aplicação, o alcance
 ou a extensão de teses firmadas pela Suprema Corte, bem como para analisar a
 validade de lei local em face de lei federal (art. 110 do CTN), é exclusiva do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição
 Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE
 INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE
 PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR
 PROVIMENTO.
 1. Súmula 284/STF não aplicada. No mérito, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do
 Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro
 e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando
 integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja
 contrária aos interesses da parte recorrente.
 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não
 impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu
 conhecimento, nos termos da Súmula n. 283/STF. O Tribunal de origem manteve a
 denegação da segurança com base na ausência de prova pré-constituída do direito
 líquido e certo, fundamento que, por si só, sustenta a decisão.
 3. A análise de mérito do recurso especial encontra ainda óbice na Súmula n.
 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a
 correta base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
 exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o
 tributo, especificamente a Lei Municipal n. 5.986/2003.
 4. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia principal com base em
 fundamento eminentemente constitucional, ao invocar a tese firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal na ADPF n. 189. A competência para rever a aplicação, o alcance
 ou a extensão de teses firmadas pela Suprema Corte, bem como para analisar a
 validade de lei local em face de lei federal (art. 110 do CTN), é exclusiva do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição
 Federal.
 5. Agravo interno provido em parte para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c45ab5d81a48a6f0dd1b5b7bac966ef7feeb85602f106090d6c7aee52cc94fdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

