# Registro público: STJ — 164029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c216442edac963834f3d2baea5e841f813c3ee2670b73d908082cddd527b79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
recorrente, pois, em contexto de associação criminosa voltada para o
tráfico de drogas e em comparsaria com outros três agentes, ceifou a
vida da vítima mediante asfixia e por motivo torpe.
- **Item 2 (texto oficial):** "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Pelas peculiaridades do caso - complexidade do feito com pluralidade
de fatos (homicídio qualificado e associação criminosa), quatro
réus, suspensão dos atos e prazos em razão da atual pandemia - não
há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular
andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade
judiciária na condução da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes os requisitos autorizadores da custódia, não há que se
falar em ausência de contemporaneidade, principalmente porque "a
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Na espécie, foi apurada a gravidade das condutas imputadas ao
acusado e a necessidade de ser garantida a instrução criminal, visto
que, além de fazer parte de uma associação criminosa organizada para
a comercialização de entorpecentes, mediante divisão de tarefas,
ceifou a vida da vítima pela existência de dívidas envolvendo o
comércio ilícito de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na prolação da sentença de pronúncia, em 14/1/2022, a Juíza
reavaliou a necessidade da manutenção da custódia do recorrente,
mantendo-a ante a presença dos motivos que ensejaram a sua
decretação.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios
suficientes de autoria. Para desconstituir tal entendimento seria
necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via
mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais autorizadores da medida constritiva. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novas infrações.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
recorrente, pois, em contexto de associação criminosa voltada para o
tráfico de drogas e em comparsaria com outros três agentes, ceifou a
vida da vítima mediante asfixia e por motivo torpe.
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Pelas peculiaridades do caso - complexidade do feito com pluralidade
de fatos (homicídio qualificado e associação criminosa), quatro
réus, suspensão dos atos e prazos em razão da atual pandemia - não
há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular
andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade
judiciária na condução da demanda.
3. Presentes os requisitos autorizadores da custódia, não há que se
falar em ausência de contemporaneidade, principalmente porque "a
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Na espécie, foi apurada a gravidade das condutas imputadas ao
acusado e a necessidade de ser garantida a instrução criminal, visto
que, além de fazer parte de uma associação criminosa organizada para
a comercialização de entorpecentes, mediante divisão de tarefas,
ceifou a vida da vítima pela existência de dívidas envolvendo o
comércio ilícito de entorpecentes.
4. Na prolação da sentença de pronúncia, em 14/1/2022, a Juíza
reavaliou a necessidade da manutenção da custódia do recorrente,
mantendo-a ante a presença dos motivos que ensejaram a sua
decretação.
5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios
suficientes de autoria. Para desconstituir tal entendimento seria
necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via
mandamental.
6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais autorizadores da medida constritiva. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novas infrações.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 165814>>-SP,
         <<RHC 150940>>-TO
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<HC 331669>>-PR,
         <<HC 369976>>-MG,
         <<AgRg no RHC 158451>>-ES
(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - IMPROCEDÊNCIA)
   STJ - <<HC 697871>>-SP
   STF - [[HC-AgR 185893]]
(FALTA DE REAVALIAÇÃO REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 708660>>-SE,
         <<AgRg no HC 680016>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 179767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62938/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
- [STJ — 770766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15830/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 174092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22186/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
