{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133290,"origem":"stj","sha256_origem":"cc40795d20b25681c377e3cce0de3c8ec3c603b5709cad39a3fcafc5842f33e6","registro_original":{"id_fonte":"957903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259498","numero_registro":"202303628824","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO\n PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA\n DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR\n CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n 1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o\n Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de\n conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas\n particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.\n 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava\n compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a\n questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo\n prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: \"Necessário\n assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a\n finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada\n pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi\n capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível\n em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida\n de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de\n acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade\n econômica\" (fl. 1900).\n 3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os\n imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se\n desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação\n administrativa.\n 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no\n sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal\n importa desapropriação indireta, considerando a transferência da\n propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o\n direito à justa indenização.\n Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro\n Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de\n 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito\n Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023,\n REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\n Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n.\n 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.\n 5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado\n nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do\n Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica\n efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do\n direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser\n provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada\n nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor\n da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os\n consectários dela decorrentes\n 6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1","urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00225 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00007","LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n         ART:00011 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL - ESTADUAL - MUNICIPAL - DESAPROPRIAÇÃO\n INDIRETA - DEVER DE INDENIZAR)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2545252>>-SP, <<REsp 1340335>>-CE,\n          <<REsp 1724777>>-MG, <<AgInt no AREsp 2197370>>-PA,\n          <<EDcl no AgInt no AREsp 2236699>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70d34ab4847f3a403b47ea6a980b652427ea65c210a7ff43196572a7fb587824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
