# Registro público: STJ — 2259498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc40795d20b25681c377e3cce0de3c8ec3c603b5709cad39a3fcafc5842f33e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO
 PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA
 DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR
 CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o
 Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de
 conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
 particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava
 compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a
 questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo
 prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário
 assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a
 finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada
 pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi
 capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível
 em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida
 de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de
 acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade
 econômica" (fl. 1900).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os
 imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se
 desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação
 administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no
 sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal
 importa desapropriação indireta, considerando a transferência da
 propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o
 direito à justa indenização.
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023,
 REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n.
 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado
 nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do
 Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica
 efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do
 direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser
 provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada
 nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor
 da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os
 consectários dela decorrentes
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO
 PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA
 DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR
 CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o
 Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de
 conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
 particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava
 compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a
 questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo
 prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário
 assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a
 finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada
 pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi
 capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível
 em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida
 de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de
 acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade
 econômica" (fl. 1900).
 3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os
 imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se
 desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação
 administrativa.
 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no
 sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal
 importa desapropriação indireta, considerando a transferência da
 propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o
 direito à justa indenização.
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023,
 REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n.
 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
 5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado
 nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do
 Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica
 efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do
 direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser
 provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada
 nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor
 da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os
 consectários dela decorrentes
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL - ESTADUAL - MUNICIPAL - DESAPROPRIAÇÃO
 INDIRETA - DEVER DE INDENIZAR)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2545252>>-SP, <<REsp 1340335>>-CE,
          <<REsp 1724777>>-MG, <<AgInt no AREsp 2197370>>-PA,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2236699>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00225 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00007
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
         ART:00011 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art11_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1340335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29389/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2236699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99780/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 551389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
