# Registro público: STJ — 1167548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de3c3edb761d5f9f283f811f99a79e74ecbe967dee2370aec45cf7f43058a604

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957908
- **Número de registro na fonte:** 200902199102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE
 RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO
 DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema
 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que
 "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
 satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os
 efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
 partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
 das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
 data.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
 modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter
 seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
 paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
 incidir na referida contribuição previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a
 fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
 Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela
 Suprema Corte.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE
 RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO
 DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema
 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que
 "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
 satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os
 efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
 partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
 das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
 data.
 2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
 modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter
 seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
 paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
 incidir na referida contribuição previdenciária.
 3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a
 fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
 Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela
 Suprema Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79883a080ffb165ad2b17155aca46072a4f7fd7680152ba3f521964c9eb715f5
- **SHA-256 do registro documental:** de3c3edb761d5f9f283f811f99a79e74ecbe967dee2370aec45cf7f43058a604
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1167548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de3c3edb761d5f9f283f811f99a79e74ecbe967dee2370aec45cf7f43058a604
- **SHA-256 do comentário:** 027f1d45f65eb2c3a5a9c480cb292e42cb8059ee12a35b02b2faa8f94ac77447
