# Registro público: STJ — 3091540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 297f8c80fe7bc560b1867e6e3d5a822d79529af9ebcd527396a3b3944485dd2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA, POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS)
 ANOS, DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTINADO A IMPULSIONAR A APURAÇÃO DA
 INFRAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM ESSE CONDÃO. PRECEDENTES.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de
 que o ato que interrompe a prescrição é o que impulsiona o feito com o escopo de
 apuração da infração, não se prestando a tal desiderato o despacho de mero
 expediente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de dissenso pretoriano; Incidência da Súmula n. 83 do STJ, in
 verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese e por interstício superior a 3
 (três) anos, não foi promovido qualquer ato da Administração Pública apto a
 caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente. A inversão do julgado
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
 agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
 RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA, POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS)
 ANOS, DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTINADO A IMPULSIONAR A APURAÇÃO DA
 INFRAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM ESSE CONDÃO. PRECEDENTES.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de
 que o ato que interrompe a prescrição é o que impulsiona o feito com o escopo de
 apuração da infração, não se prestando a tal desiderato o despacho de mero
 expediente. Precedentes.
 2. Alegação de dissenso pretoriano; Incidência da Súmula n. 83 do STJ, in
 verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese e por interstício superior a 3
 (três) anos, não foi promovido qualquer ato da Administração Pública apto a
 caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente. A inversão do julgado
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
 agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura
 e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
