# Registro público: STJ — 2264748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa7f97f2893b9c140daf48596c462a9b8dfb8f3f2fe24dc0d06fea2dda699cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958173
- **Número de registro na fonte:** 202600852278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO
 LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS
 PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.
 DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
 insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
 efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
 submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
 período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
 comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
 insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
 a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de precedentes persuasivos deve ser observada,
 atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
 coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926,
 do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito
 brasileiro.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
 por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
 municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
 início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do
 entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo
 inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do
 laudo pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO
 LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS
 PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.
 DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
 insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
 efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
 submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
 período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
 comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
 insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
 a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
 2. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada,
 atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
 coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926,
 do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito
 brasileiro.
 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
 por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
 municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
 início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do
 entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo
 inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do
 laudo pericial.
 4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL)
    STJ - <<AgInt no PUIL 3899>>-SP, <<AgInt no REsp 2129454>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2125559>>-SP, <<AgInt no PUIL 3693>>-SP,
          <<PUIL 413>>-RS
 (PRECEDENTES PERSUASIVOS - OBSERVÂNCIA)
    STJ - {{REsp 2138455}}-SP, <<AgInt no AREsp 1932349>>-SC,
          <<AgInt no REsp 1681875>>-PR, {{AREsp 2453951}}-SP,
          {{AREsp 2509950}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00926

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144892/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2261692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144878/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
