{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133296,"origem":"stj","sha256_origem":"ea26d8c6bab53e81c50b6175bcd364a4cbff59fb8054996e24779b973718752b","registro_original":{"id_fonte":"958175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199668","numero_registro":"202500620349","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\n OFENSA A RESOLUÇÃO E AVISO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE\n NOVO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO.\n DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284  DO STF.\n REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de\n eventual ofensa a resoluções, avisos, portarias ou instruções\n normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na\n expressão \"Lei Federal\", constante da alínea \"a\" do inciso III do\n art. 105 da Constituição Federal.\n 2. A parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial,\n fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por\n si sós, para a manutenção do julgado, dentre os quais, a\n impossibilidade de discutir, na presente demanda, \"o recebimento da\n diferença entre os valores pactuados no contrato de honorários e os\n valores pagos por meio de alvará, após pedido de destaque de\n honorários\", o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF.\n 3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial\n quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem\n comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do\n acórdão recorrido, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula n.\n 284 do STF. Ademais, considerando a fundamentação adotada pela Corte\n de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante\n o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir na\n espécie a Súmula n. 7 do STJ.\n 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de\n questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,\n prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca\n do mesmo tema.\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2190c11c9709891f22c24dab478b9bfc3b02a3bdc74413fb92012e70fdba5a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
