# Registro público: STJ — 2199668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea26d8c6bab53e81c50b6175bcd364a4cbff59fb8054996e24779b973718752b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA A RESOLUÇÃO E AVISO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
 NOVO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
 DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284  DO STF.
 REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não constitui via adequada para análise de
 eventual ofensa a resoluções, avisos, portarias ou instruções
 normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
 expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial,
 fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por
 si sós, para a manutenção do julgado, dentre os quais, a
 impossibilidade de discutir, na presente demanda, "o recebimento da
 diferença entre os valores pactuados no contrato de honorários e os
 valores pagos por meio de alvará, após pedido de destaque de
 honorários", o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
 quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem
 comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do
 acórdão recorrido, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula n.
 284 do STF. Ademais, considerando a fundamentação adotada pela Corte
 de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante
 o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir na
 espécie a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA A RESOLUÇÃO E AVISO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
 NOVO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO.
 DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284  DO STF.
 REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de
 eventual ofensa a resoluções, avisos, portarias ou instruções
 normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na
 expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal.
 2. A parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial,
 fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por
 si sós, para a manutenção do julgado, dentre os quais, a
 impossibilidade de discutir, na presente demanda, "o recebimento da
 diferença entre os valores pactuados no contrato de honorários e os
 valores pagos por meio de alvará, após pedido de destaque de
 honorários", o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF.
 3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
 quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem
 comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do
 acórdão recorrido, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula n.
 284 do STF. Ademais, considerando a fundamentação adotada pela Corte
 de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante
 o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir na
 espécie a Súmula n. 7 do STJ.
 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
