# Registro público: STJ — 2763966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5421dbe00ac3e4b5c1cf4e838852a1a01724b25a97ebd86ed3fcccffd1c52807

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958215
- **Número de registro na fonte:** 202403782730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso
 especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias
 Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço
 militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls.
 819-824).
 2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls.
 819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl.
 897).
 3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de
 reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls.
 1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em
 9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de
 declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato
 extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram
 acolhidos com efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro
 material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por
 utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não
 constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e
 876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à
 pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em
 serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência,
 à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de
 9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora
 tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem
 (fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado
 análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício
 contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151).
 6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a
 incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824).
 Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da
 Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original,
 especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a
 reforma no posto ou graduação então ocupado.
 7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de
 modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do
 direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a
 proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando
 a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de
 acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls.
 819-824).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
 efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a
 reforma ao autor (fls. 819-824).
 Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos
 em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram
 antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum.
 2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída
 de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção
 do direito à reforma segundo a redação original da Lei n.
 6.880/1980."
 _________
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls.
 970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n.
 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n.
 13.954/2019.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
 9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel.
 Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
 REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO
 MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE
 DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso
 especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias
 Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço
 militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls.
 819-824).
 2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls.
 819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl.
 897).
 3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de
 reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls.
 1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em
 9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de
 declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato
 extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram
 acolhidos com efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro
 material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por
 utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não
 constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e
 876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à
 pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em
 serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência,
 à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de
 9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora
 tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem
 (fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado
 análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício
 contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151).
 6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a
 incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824).
 Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da
 Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original,
 especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a
 reforma no posto ou graduação então ocupado.
 7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de
 modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do
 direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a
 proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando
 a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de
 acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls.
 819-824).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
 efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a
 reforma ao autor (fls. 819-824).
 Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos
 em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram
 antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum.
 2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída
 de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção
 do direito à reforma segundo a redação original da Lei n.
 6.880/1980."
 _________
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls.
 970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n.
 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n.
 13.954/2019.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
 9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel.
 Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5421dbe00ac3e4b5c1cf4e838852a1a01724b25a97ebd86ed3fcccffd1c52807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5421dbe00ac3e4b5c1cf4e838852a1a01724b25a97ebd86ed3fcccffd1c52807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5421dbe00ac3e4b5c1cf4e838852a1a01724b25a97ebd86ed3fcccffd1c52807
- **SHA-256 do comentário:** 88fcf767309e08639fb0b0311a8639df9d67e44223e0fe07569fab7936f80797
