{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133299,"origem":"stj","sha256_origem":"7a0a9d79a58faff6d22efc521fc5309216ae18ae3ddbd98c98e26c9bf23cd87a","registro_original":{"id_fonte":"958216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223956","numero_registro":"202502667119","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA\n FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO DECRETO N.\n 2.565/1998. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. EFEITOS FINANCEIROS.\n RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls.\n 175-182), em ação ordinária ajuizada por Ary de Azevedo Camargo que\n visa: (i) a promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e\n (ii) a promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com\n efeitos financeiros retroativos (fl. 13). A sentença julgou\n procedente o pedido (fls. 75-76). O Tribunal Regional Federal da 1ª\n Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls.\n 141-147), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 166-171). O\n recurso especial foi admitido (fls. 301-302). Após provimento do\n recurso (fls. 344-348), foram acolhidos embargos de declaração, com\n efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão e permitir a\n reapreciação do recurso (fls. 166-171).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do histórico\n funcional do servidor para fins de retroação de efeitos financeiros\n aos marcos de 01/01/1993 (Primeira Classe) e 01/01/1998 (Classe\n Especial), mediante a aplicação da regra de transição insculpida no\n art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, que autoriza o cômputo do tempo de\n efetivo exercício cumprido na estrutura anterior da carreira.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A correlação do Anexo I da Lei n. 9.266/1996 demonstra que, na\n data de sua publicação, o servidor posicionado na antiga Classe C,\n padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, e não na Primeira,\n alcançando esta apenas com a primeira progressão.\n 4. O art. 4º do Decreto n. 2.565/1998 assegura a contagem do tempo\n de efetivo exercício na classe anterior apenas para a primeira\n progressão, apurado na data da Lei n. 9.266/1996, sem dispensar os\n demais requisitos regulamentares, especialmente o interstício de\n cinco anos (art. 2º).\n 5. Respeitados o interstício e a regra de transição, os requisitos\n para promoção à Primeira Classe se implementam em 01/01/1998 e,\n sucessivamente, para a Classe Especial em 01/01/2003, não havendo\n amparo para retroação dos efeitos financeiros ao marco da\n reestruturação da carreira.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Recurso especial provido. Ação improcedente. Inversão da\n sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),\n nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.\n Tese de julgamento: \"1. A contagem do tempo de efetivo exercício na\n classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não\n dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2.\n Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n.\n 9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O\n servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda\n Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.\n 9.266/1996, Anexo I; Decreto n. 2.565/1998, arts. 2º, 3º e 4º;\n CPC/1973, art. 20, § 4º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdb8bda3c46a5cc513bb616b7bc50cf3eb0eada648e46ec1cd17d3983192e546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
