# Registro público: STJ — 2223956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a0a9d79a58faff6d22efc521fc5309216ae18ae3ddbd98c98e26c9bf23cd87a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls.
 175-182), em ação ordinária ajuizada por Ary de Azevedo Camargo que
 visa: (i) a promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e
 (ii) a promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com
 efeitos financeiros retroativos (fl. 13). A sentença julgou
 procedente o pedido (fls. 75-76). O Tribunal Regional Federal da 1ª
 Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls.
 141-147), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 166-171). O
 recurso especial foi admitido (fls. 301-302). Após provimento do
 recurso (fls. 344-348), foram acolhidos embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão e permitir a
 reapreciação do recurso (fls. 166-171).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do histórico
 funcional do servidor para fins de retroação de efeitos financeiros
 aos marcos de 01/01/1993 (Primeira Classe) e 01/01/1998 (Classe
 Especial), mediante a aplicação da regra de transição insculpida no
 art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, que autoriza o cômputo do tempo de
 efetivo exercício cumprido na estrutura anterior da carreira.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correlação do Anexo I da Lei n. 9.266/1996 demonstra que, na
 data de sua publicação, o servidor posicionado na antiga Classe C,
 padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, e não na Primeira,
 alcançando esta apenas com a primeira progressão.
 4. O art. 4º do Decreto n. 2.565/1998 assegura a contagem do tempo
 de efetivo exercício na classe anterior apenas para a primeira
 progressão, apurado na data da Lei n. 9.266/1996, sem dispensar os
 demais requisitos regulamentares, especialmente o interstício de
 cinco anos (art. 2º).
 5. Respeitados o interstício e a regra de transição, os requisitos
 para promoção à Primeira Classe se implementam em 01/01/1998 e,
 sucessivamente, para a Classe Especial em 01/01/2003, não havendo
 amparo para retroação dos efeitos financeiros ao marco da
 reestruturação da carreira.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido. Ação improcedente. Inversão da
 sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
 Tese de julgamento: "1. A contagem do tempo de efetivo exercício na
 classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não
 dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2.
 Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n.
 9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O
 servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda
 Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão."
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
 9.266/1996, Anexo I; Decreto n. 2.565/1998, arts. 2º, 3º e 4º;
 CPC/1973, art. 20, § 4º.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA
 FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO DECRETO N.
 2.565/1998. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. EFEITOS FINANCEIROS.
 RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls.
 175-182), em ação ordinária ajuizada por Ary de Azevedo Camargo que
 visa: (i) a promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e
 (ii) a promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com
 efeitos financeiros retroativos (fl. 13). A sentença julgou
 procedente o pedido (fls. 75-76). O Tribunal Regional Federal da 1ª
 Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls.
 141-147), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 166-171). O
 recurso especial foi admitido (fls. 301-302). Após provimento do
 recurso (fls. 344-348), foram acolhidos embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão e permitir a
 reapreciação do recurso (fls. 166-171).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do histórico
 funcional do servidor para fins de retroação de efeitos financeiros
 aos marcos de 01/01/1993 (Primeira Classe) e 01/01/1998 (Classe
 Especial), mediante a aplicação da regra de transição insculpida no
 art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, que autoriza o cômputo do tempo de
 efetivo exercício cumprido na estrutura anterior da carreira.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A correlação do Anexo I da Lei n. 9.266/1996 demonstra que, na
 data de sua publicação, o servidor posicionado na antiga Classe C,
 padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, e não na Primeira,
 alcançando esta apenas com a primeira progressão.
 4. O art. 4º do Decreto n. 2.565/1998 assegura a contagem do tempo
 de efetivo exercício na classe anterior apenas para a primeira
 progressão, apurado na data da Lei n. 9.266/1996, sem dispensar os
 demais requisitos regulamentares, especialmente o interstício de
 cinco anos (art. 2º).
 5. Respeitados o interstício e a regra de transição, os requisitos
 para promoção à Primeira Classe se implementam em 01/01/1998 e,
 sucessivamente, para a Classe Especial em 01/01/2003, não havendo
 amparo para retroação dos efeitos financeiros ao marco da
 reestruturação da carreira.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso especial provido. Ação improcedente. Inversão da
 sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
 Tese de julgamento: "1. A contagem do tempo de efetivo exercício na
 classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não
 dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2.
 Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n.
 9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O
 servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda
 Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão."
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
 9.266/1996, Anexo I; Decreto n. 2.565/1998, arts. 2º, 3º e 4º;
 CPC/1973, art. 20, § 4º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
