{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133307,"origem":"stj","sha256_origem":"64a46190b565d5d5cf3f1d0474249fba957e812765ba56e0e8d73d497686592f","registro_original":{"id_fonte":"958224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78574","numero_registro":"202600753382","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA\n MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR\n DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.\n LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC.\n RECURSO DESPROVIDO.\n I - Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso\n de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de\n Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato\n supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia\n Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento\n administrativo objetivando a atribuição a todos os candidatos dos\n pontos das questões objetivas anuladas por decisões judiciais\n proferidas em ações individuais, bem como a consequente\n reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame.\n O Tribunal de Justiça denegou a segurança.\n II - No julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do\n Ministro Teodoro Silva Santos, a Segunda Turma do STJ, de forma\n unânime, realinhou seu posicionamento ao apreciar caso idêntico\n envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões\n anuladas na via judicial no mesmo concurso. O entendimento firmado\n foi no sentido de que \"a anulação de questões de concurso público em\n razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem\n efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para\n distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos\".\n (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\n Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)\n III - O Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 fora ajuizado em\n caráter individualizado, não cabendo extrapolar os limites\n subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos sob o\n fundamento de isonomia e segurança jurídica. A igualdade deve ser\n reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais.\n Interpretação do art. 506 do CPC.\n IV - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO\n INDIVIDUAL - EFEITOS)\n    STJ - <<AgInt no RMS 74847>>-RJ, <<RMS 74511>>-RJ,\n          <<AgInt no RMS 75753>>-RJ, <<AgInt no RMS 76223>>-RJ,\n          <<AgInt no RMS 75488>>-RJ, <<AgInt no RMS 66087>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbc7d0997b770ceee2b519db00e1be85400f50f4a139825629f335e34bff0031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
