# Registro público: STJ — 78574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a46190b565d5d5cf3f1d0474249fba957e812765ba56e0e8d73d497686592f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento administrativo objetivando a atribuição a todos os…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
 MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR
 DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
 LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I - Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso
 de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de
 Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato
 supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia
 Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento
 administrativo objetivando a atribuição a todos os candidatos dos
 pontos das questões objetivas anuladas por decisões judiciais
 proferidas em ações individuais, bem como a consequente
 reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame.
 O Tribunal de Justiça denegou a segurança.
 II - No julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do
 Ministro Teodoro Silva Santos, a Segunda Turma do STJ, de forma
 unânime, realinhou seu posicionamento ao apreciar caso idêntico
 envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões
 anuladas na via judicial no mesmo concurso. O entendimento firmado
 foi no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em
 razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem
 efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para
 distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos".
 (AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
 III - O Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 fora ajuizado em
 caráter individualizado, não cabendo extrapolar os limites
 subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos sob o
 fundamento de isonomia e segurança jurídica. A igualdade deve ser
 reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais.
 Interpretação do art. 506 do CPC.
 IV - Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO
 INDIVIDUAL - EFEITOS)
    STJ - <<AgInt no RMS 74847>>-RJ, <<RMS 74511>>-RJ,
          <<AgInt no RMS 75753>>-RJ, <<AgInt no RMS 76223>>-RJ,
          <<AgInt no RMS 75488>>-RJ, <<AgInt no RMS 66087>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 78805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159970/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
- [STJ — 2028235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 79291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159772/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
