{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13331,"origem":"stj","sha256_origem":"312ce6ed0a4864303a2be015dd3f514b3c558e4ab9b88434fabd699dad45c7de","registro_original":{"id_fonte":"000824389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"153304","numero_registro":"202102853623","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO\nPRISÃO. DOMICILIAR. DELITO. RESIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DOENÇA.\nFILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs fez referência ao fato de a acusada ser membro de\norganização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas,\nporte e posse de armas de fogo, homicídios, ameaças e corrupção de\nmenores, ligada ao grupo Comando Vermelho, exercendo ela a função de\nfornecedora de entorpecentes. Assim, a prisão se faz necessária para\ngarantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades\ncriminosas desenvolvidas.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n(Precedentes).\n6. Na hipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo\nfato de o crime de tráfico de drogas ser cometido no interior da\nresidência, colocando em risco os filhos menores. (Precedentes).\n7. O pleito de prisão domiciliar pelo fato de a filha da acusada\nestar acometida por doença grave não foi debatido pelo Tribunal de\norigem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE\nINTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS,\n         <<RHC 65669>>-MG,\n         <<RHC 83321>>-RS\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO\n- CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE)\n   STJ - <<HC 557228>>-SP,\n         <<AgRg no HC 546416>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"216363405432fa76b76d235ab003623d00736129cfd94e967b82400d8a5e3fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
