{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133311,"origem":"stj","sha256_origem":"d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e","registro_original":{"id_fonte":"958228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77088","numero_registro":"202503235260","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE\n TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI.\n VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA\n PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.\n NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA\n ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de\n benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$\n 1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza\n alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se\n na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao\n valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve\n comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza\n alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que\n também se originem de benefício previdenciário ou outra verba\n protegida pela impenhorabilidade legal.\n 2. A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na\n conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é\n incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige\n prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito\n líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via\n ordinária própria para ampla instrução probatória.\n 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o\n acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar\n o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor\n depositado na conta da Primacredi.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f4cfc6cfbdab917d76bd0fd3a3719f40d75f095f8d3acc153055213ad3250ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
