# Registro público: STJ — 77088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958228
- **Número de registro na fonte:** 202503235260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
 TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI.
 VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de
 benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$
 1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza
 alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se
 na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao
 valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve
 comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza
 alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que
 também se originem de benefício previdenciário ou outra verba
 protegida pela impenhorabilidade legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na
 conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é
 incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige
 prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito
 líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via
 ordinária própria para ampla instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o
 acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar
 o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor
 depositado na conta da Primacredi.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
 TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI.
 VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de
 benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$
 1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza
 alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se
 na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao
 valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve
 comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza
 alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que
 também se originem de benefício previdenciário ou outra verba
 protegida pela impenhorabilidade legal.
 2. A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na
 conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é
 incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige
 prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito
 líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via
 ordinária própria para ampla instrução probatória.
 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o
 acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar
 o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor
 depositado na conta da Primacredi.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77088 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d023a1aa1681642243cf93e94bf3ad45d3d2235e6edcdc59d9294f7760cfcc4e
- **SHA-256 do comentário:** 65160852797764ebf959bf52645db075c0ad7aa489aa1b729eb5febd67a5dab1
