# Registro público: STJ — 2065355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabc6481dcf32e22ee128bd75d5fdf1d086bee3fbfd66b9f2f1fabc20a01c66c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958232
- **Número de registro na fonte:** 202301059243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu
 provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique
 quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema
 905/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de
 mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
 1º-F da Lei  9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para
 todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a
 período anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A dívida deve ser remunerada pela taxa de juros vigente do
 ajuizamento da demanda (4/2/1987), assim, em se tratando-se de
 período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art.
 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo
 juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar o método de cálculo dos juros de mora.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração foram opostos em face de aresto que deu
 provimento, em parte, a recurso especial, para que se aplique
 quanto aos juros de mora, no cumprimento de sentença, a tese do Tema
 905/STJ.
 2. Não é possível manter a determinação de aplicação de juros de
 mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
 1º-F da Lei  9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) para
 todo o período de cálculo, pois, no caso, o cálculo remonta a
 período anterior.
 3. A dívida deve ser remunerada pela taxa de juros vigente do
 ajuizamento da demanda (4/2/1987), assim, em se tratando-se de
 período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplica-se o art.
 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo
 juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar o método de cálculo dos juros de mora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** aabc6481dcf32e22ee128bd75d5fdf1d086bee3fbfd66b9f2f1fabc20a01c66c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065355 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aabc6481dcf32e22ee128bd75d5fdf1d086bee3fbfd66b9f2f1fabc20a01c66c
- **SHA-256 do comentário:** b425cf33d9127501ed512e99553236d0387bf33b96f8cdfee6201224c667c240
