{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133316,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9","registro_original":{"id_fonte":"958233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78385","numero_registro":"202600394121","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.\n ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS\n COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO\n ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS\n SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO\n DESPROVIDO.\n 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do\n Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do\n Maranhão, consubstanciado na eliminação, durante a fase de\n investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar\n penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital\n 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado\n em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo\n administrativo.\n 2. Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se\n restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado,\n devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para\n aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo.\n Precedentes.\n 3. A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de\n investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na\n mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em\n processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia,\n não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de\n inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa\n conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a\n ausência de direito líquido e certo.\n 4. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"87d5beff920001db23ad5e3ad8c19f923231a3d2a88dbf5e92c19684c5b6c60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
