# Registro público: STJ — 78385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958233
- **Número de registro na fonte:** 202600394121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
 ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS
 COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO
 ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS
 SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do
 Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do
 Maranhão, consubstanciado na eliminação, durante a fase de
 investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar
 penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital
 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado
 em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo
 administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se
 restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado,
 devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para
 aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de
 investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na
 mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em
 processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia,
 não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de
 inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa
 conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a
 ausência de direito líquido e certo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 AUXILIAR PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
 ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALTAS INJUSTIFICADAS
 COMPROVADAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ANTERIOR IDÊNTICO
 ENCERRADO. PREVISÃO NO EDITAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGOS
 SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO
 DESPROVIDO.
 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do
 Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do
 Maranhão, consubstanciado na eliminação, durante a fase de
 investigação social, do candidato ao cargo temporário de auxiliar
 penitenciário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital
 173/2024, pois seu contrato anterior com o mesmo órgão foi encerrado
 em razão de faltas injustificadas, conforme apurado em processo
 administrativo.
 2. Em concursos para cargos sensíveis, a investigação social não se
 restringe à existência de condenações penais transitadas em julgado,
 devendo abranger elementos da vida moral e social do candidato para
 aferir sua compatibilidade com as atribuições do cargo.
 Precedentes.
 3. A desclassificação do impetrante, ora recorrente, na fase de
 investigação social, em razão do encerramento de vínculo anterior na
 mesma função por motivo disciplinar, devidamente comprovado em
 processo administrativo e em conformidade com previsão editalícia,
 não configura abuso ou ilegalidade, nem ofende a presunção de
 inocência, prevalecendo o interesse público na exigência de boa
 conduta dos candidatos, o que evidencia, no caso dos autos, a
 ausência de direito líquido e certo.
 4. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78385 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c4559b82c6f6f9e2cfd529b7037fe08f771ffed13cdea1e406c27390afa0ed9
- **SHA-256 do comentário:** 994d29859266816ae560dc934a86b99997cbb1652d72066fc96f4ce89b9acf9d
