# Registro público: STJ — 2991029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 870bc8da34efc6b123198a9e129f94749b170620e920e855913c8142a4402c6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958261
- **Número de registro na fonte:** 202502617387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
 CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ.
 DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE
 DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
 a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
 agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
 ser conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência, "o recurso especial não é a via
 adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se
 insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ)" (AgInt no REsp
 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** "Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com
 base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
 inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
 justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
 no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo
 que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência
 jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e
 precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado
 de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na
 espécie" (REsp 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ.
 CONCEITO DE LEI FEDERAL. ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ.
 DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE
 DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
 a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
 agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
 ser conhecido o seu recurso.
 2. Conforme a jurisprudência, "o recurso especial não é a via
 adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se
 insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ)" (AgInt no REsp
 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
 3. "Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com
 base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
 inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
 justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt
 no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo
 que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência
 jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e
 precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado
 de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na
 espécie" (REsp 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 870bc8da34efc6b123198a9e129f94749b170620e920e855913c8142a4402c6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

