# Registro público: STJ — 2202036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e6a9ec9bafffeabb902a8e648e09a2226b3c306ec2da4a53129e80e9dbc0cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958262
- **Número de registro na fonte:** 202500830022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO
 COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida
 não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os
 litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o
 preceito legal, caso constatasse a sua existência.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança
 com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos
 serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na
 contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad
 causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que
 o excluiu da relação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e
 proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a
 ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao
 pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre
 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo
 prosseguiu em face dos demais litisconsortes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
 sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à
 hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para
 equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo
 eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a
 razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo
 necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO
 COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida
 não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os
 litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o
 preceito legal, caso constatasse a sua existência.
 2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança
 com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos
 serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na
 contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad
 causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que
 o excluiu da relação processual.
 3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e
 proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a
 ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao
 pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre
 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo
 prosseguiu em face dos demais litisconsortes.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
 sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à
 hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para
 equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo
 eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a
 razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo
 necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.
 5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 56e6a9ec9bafffeabb902a8e648e09a2226b3c306ec2da4a53129e80e9dbc0cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56e6a9ec9bafffeabb902a8e648e09a2226b3c306ec2da4a53129e80e9dbc0cd
- **SHA-256 do comentário:** de505565ea958cd89f4081d4049a3a0ec7113e035d5fe18b99d6f460c4d43865
