# Registro público: STJ — 3104481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c7b0ee35b0d5a9a2c16b2a4308055267e5bbf6806521840ab3aaac598b080fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958349
- **Número de registro na fonte:** 202504451401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
 CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM
 DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE
 IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
 CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de
 indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da
 origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em
 função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
 admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância
 ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo
 existencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
 determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
 reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
 CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM
 DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE
 IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
 CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de
 indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da
 origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.
 2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em
 função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.
 3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
 admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância
 ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo
 existencial.
 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
 determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
 reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
 Ministro-Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5c7b0ee35b0d5a9a2c16b2a4308055267e5bbf6806521840ab3aaac598b080fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

