{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133329,"origem":"stj","sha256_origem":"ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c","registro_original":{"id_fonte":"958350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30746","numero_registro":"200902075690","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO\n PARTICULAR. TEMA 6/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\n INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO\n MANTIDO.\n 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal\n contra acórdão da Segunda Turma em recurso ordinário em mandado de\n segurança, em que se alegou potencial contrariedade ao entendimento\n do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 566.471/RN (Tema 6/STF),\n tendo a Vice-Presidência do STJ determinado o envio dos autos à\n Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030,\n II, do CPC.\n 2. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Poder\n Público ao fornecimento de medicamentos (insulinas Novolin 70/30 ou\n Humolin 70/30 e Humalog, além de colírios) e de insumos (fitas,\n seringas e lancetas) necessários ao tratamento de Diabetes Tipo 1,\n apoiado em laudo médico particular que apontaria a necessidade dos\n fármacos específicos e a urgência do tratamento.\n 3. O Tribunal de Justiça estadual concedeu parcialmente a segurança\n apenas para fornecimento de colírios, afastou o interesse de agir\n quanto a fitas, seringas e lancetas, em razão da inexistência de\n negativa administrativa, e denegou o pedido relativo às insulinas\n específicas, por ausência de prova pré-constituída de superior\n eficácia em relação às insulinas disponibilizadas pelo SUS (NPH e\n Glargina). A Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso\n ordinário, por entender inexistente prova pré-constituída da\n imprescindibilidade e exclusividade dos medicamentos pleiteados,\n reconhecendo ainda a necessidade de dilação probatória incompatível\n com o rito do mandado de segurança e a ausência de interesse de agir\n quanto aos insumos já disponibilizados administrativamente.\n 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema\n 6/STF), fixou tese no sentido de que, como regra, a ausência de\n inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o\n fornecimento por decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, a\n concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado,\n desde que preenchidos cumulativamente requisitos estritos, cujo ônus\n probatório recai sobre o autor, inclusive a negativa administrativa\n e a demonstração, com base em evidências científicas robustas, da\n eficácia e imprescindibilidade do fármaco e da impossibilidade de\n substituição por medicamento já disponibilizado.\n 5. O acórdão da Segunda Turma, ao exigir prova pré-constituída da\n imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, da ineficácia dos\n fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade de substituição, bem\n como da negativa administrativa, alinhou-se aos critérios\n cumulativos delineados no Tema 6/STF, não havendo contrariedade à\n tese vinculante, mas aplicação concreta de seus requisitos à luz das\n provas existentes nos autos.\n 6. Juízo de retratação negativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, referendar decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO PELO ESTADO - LISTA OFICIAL DO SISTEMA\n ÚNICO DE SAÚDE)\n    STF - [[RE-RG 566471]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 6)\n (MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO PELO SISTEMA\n ÚNICO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n    STJ - <<AgInt no RMS 72884>>-GO, <<AgInt no RMS 74840>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/45711553-fa95-4c7c-8daa-cc6eb7fd8de8/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"733ca85b271a187f636f0849228cd0ee5d41f0c19b476c4c30df96966d917dae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee128099817278c31883ab35c9b4684d63c095cfadb092ded51dd93806494a7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
